A venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS.
RETENÇÃO. OCORRÊNCIA.
O serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.